Susta a aplicação do disposto no art. 14 da Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), bem como no § 2º do art. 1º e no art. 4º da Portaria MTE nº 1.991, de 24 de novembro de 2025, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõem sobre a coleta complementar de informações do requerente para fins de comprovação da elegibilidade ao seguro-desemprego do pescador artesanal, condicionando a análise e a concessão do benefício à realização de atendimento presencial, sob pena de indeferimento do requerimento ou suspensão de sua análise.
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Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)