O que a proposta faz
O projeto altera a lei da busca de pessoas desaparecidas (Lei 13.812/2019) para exigir que os dados da pessoa desaparecida sejam inseridos e integrados em bancos de dados unificados de segurança pública e de medicina legal (área que une medicina e direito, usada em perícias) em até 24 horas após o registro do desaparecimento. Os dados de familiares, como informações de identificação, dados biométricos (características físicas únicas, como digitais) e perfis genéticos (código de DNA), também poderiam entrar nesses bancos, mas só com consentimento livre e esclarecido, ou seja, de forma voluntária. Pelo texto, esses dados dos familiares só poderiam ser usados para buscar, localizar e identificar a pessoa desaparecida, e não para investigações criminais. Segundo o autor, as informações hoje estão espalhadas entre órgãos que não se comunicam bem, o que atrasa identificações e reduz as chances de localização.
O que muda na prática
- Os dados da pessoa desaparecida devem ser inseridos e integrados em até 24 horas após o registro da ocorrência.
- Esses dados passam a ir para bancos unificados de segurança pública e de medicina legal.
- Dados de familiares só podem ser incluídos com consentimento livre e esclarecido, que pode ser retirado a qualquer momento.
- Os dados dos familiares só podem ser usados para buscar e identificar a pessoa desaparecida.