Concede anistia, nos termos do art. 48, VIII, da Constituição Federal, a todos aqueles que, no período entre 1º de junho de 2022 até a data de entrada em vigor desta Lei, tenham se manifestado, por meio de atos individuais ou coletivos, ou tenham financiado ou participado de tais manifestações e protestos, relacionados às eleições de 2022 e temas a ela pertinentes.
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Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/12/2022 PAG 133
Encaminhamento
Encaminhado à(ao) CCJC através da guia de Remessa (GR/CCP) nº 19925/2022.
Recebimento
Recebimento pela CCP.
Tramitando em Conjunto