Acrescenta dispositivo na Lei nº 8.213, de 1991.
Limita a possibilidade de representação dos segurados perante os órgãos da Previdência Social, admitindo-se procuração por instrumento público apenas para cônjuge, companheiros, parentes legais até 3º grau, assistente social que represente a instituição onde está internado o beneficário e advogado, impedindo a atuação de "agenciador".
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Aprovada a Redação Final.
Aprovado o Parecer.
Apresentação de Proposição
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 184/2023/PS-GSE.
Expedição de Documento
Apresentação do Autógrafo.
Expedição de Documento
Autógrafo Chancelado(a)
Expedição de Documento
Apresentação de Autógrafo
Expedição de Documento
Apresentação de Autógrafo
Expedição de Documento
Apresentação de Autógrafo
Encaminhamento
Encaminhado à CCP
Envio para a redação Final
Ofício SGM-P 158/2023 à CCJC encaminhando este projeto para elaboração da Redação Final, nos termos do Artigo 58, §4 e Artigo 24, II, do RICD.
Encerramento de Prazo
Encerramento automático do Prazo de Recurso 20/06/2023 22:45:00. Não foram apresentados recursos.
Abertura de Prazo
Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 1º do art. 58 combinado com o § 2º do art. 132 do RICD (5 sessões a partir de 06/06/2023)
Aguardando Apreciação pelo Senado Federal