Susta os efeitos da Portaria Interministerial n° 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020 que estabelece os quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição pelos integrantes dos órgãos e instituições previstos nos incisos I a VII e X do caput art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo, e pelos demais agentes autorizados por legislação especial a portar arma de fogo.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional publicado no DCD de 06/12/2024, Letra B.
Recebimento
Recebimento pela CCJC, com as proposições PDL-164/2020, PDL-245/2020, PDL-266/2020 apensadas.
Aguardando Designação de Relator(a)Aprovação do Parecer
Aprovado o Parecer.
Retirada de Pauta
Retirado de pauta, de ofício, em virtude da ausência do Relator.
Retirada de Pauta
Retirado de pauta, de ofício, em virtude da ausência do Relator.
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer do Relator, Dep. Zucco (PL-RS), pela rejeição deste, do PDL 164/2020, do PDL 245/2020, e do PDL 266/2020, apensados.
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRL n. 1 CREDN (Parecer do Relator), pelo Deputado Zucco (PL/RS).
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Zucco (PL-RS)
Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação)
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Delegado da Cunha, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 04/02/2024)
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Delegado da Cunha (PP-SP)
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
(Fim de Legislatura) O Relator, Dep. Rogério Peninha Mendonça, deixou de ser membro da Comissão
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC)
Recebimento
Recebimento pela CREDN, com as proposições PDL-164/2020, PDL-245/2020, PDL-266/2020 apensadas.
Aguardando EncaminhamentoPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Publicado no DCD de 28/05/21 PAG 492, Letra A.
Publicação de Proposição
Parecer recebido para publicação.
Recebimento - Redação Final
Apresentação do Parecer de Comissão n. 1 CSPCCO, pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
Aprovação do Parecer
Aprovado o Parecer, apresentou voto em separado o Deputado Marcelo Freixo.
Encerramento de Discussão
Encerrada Discussão
Discussão (Inicio e Continuacao)
Iniciada a Discussão
Leitura e publicação do Parecer
Lido o Parecer pelo Relator
Rejeição de Requerimento
Apresentação do Voto em Separado n. 1 CSPCCO, pelo Deputado Marcelo Freixo (PSOL/RJ).
Retirada de Requerimento
Retirado de Pauta a pedido do relator.
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer do Relator, Dep. Delegado Antônio Furtado (PSL-RJ), pela rejeição deste, do PDL 164/2020, do PDL 245/2020, e do PDL 266/2020, apensados.
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CSPCCO, pelo Deputado Delegado Antônio Furtado (PSL/RJ).
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Delegado Antônio Furtado (PSL-RJ)
Recebimento
Recebimento pela CSPCCO, com as proposições PDL-164/2020, PDL-245/2020, PDL-266/2020 apensadas.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PDL-266/2020.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PDL-245/2020.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/10/20 PÅG 264
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PDL-164/2020.
Distribuição
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Relações Exteriores e de Defesa Nacional e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Decreto Legislativo n. 162/2020, pelo Deputado Marcelo Freixo (PSOL/RJ), que "Susta os efeitos da Portaria Interministerial n° 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020 que estabelece os quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição pelos integrantes dos órgãos e instituições previstos nos incisos I a VII e X do caput art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo, e pelos demais agentes autorizados por legislação especial a portar arma de fogo".
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Aprovado o Parecer.