Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que "Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências", determinando que parcela mínima dos computadores pessoais e aparelhos de telefonia fixa e móvel fabricados e comercializados no País deverá dispor de teclado adaptado para leitura em linguagem Braille.
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. David Soares (PODE-SP), para o PL 3503/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pelo(a) CCOM, apensado(a) ao(a) PL-3503/2019
Tramitando em Conjunto