Altera as Leis nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para estabelecer a pena de reclusão a quem forçar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, a agredirem-se com vistas ao entretenimento humano, tornar hedionda essa conduta e permitir a prisão temporária do indiciado.
Notificações
Designado Relator, Dep. Josenildo (PDT-AP), para o PL 11210/2018, ao qual esta proposição está apensada.
Tramitando em ConjuntoNotificação de Despacho
Indeferido o Requerimento n. 1125/2023, conforme o seguinte teor:"Indefiro, com fundamento no caput do artigo 142 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Oficie-se. Publique-se."
Apresentação de Requerimento
Apresentação do Requerimento de Desapensação n. 1125/2023, pelo Deputado Delegado Matheus Laiola (UNIÃO/PR), que "Requer o desapensamento do Projeto de Lei nº 181/2023".
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/03/2023 PAG 872
Tramitando em ConjuntoDespacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-6600/2019. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 181/2023, pelos Deputados Delegado Matheus Laiola (UNIÃO/PR) e Delegado Bruno Lima PP, que "Altera as Leis nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para estabelecer a pena de reclusão a quem forçar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, a agredirem-se com vistas ao entretenimento humano, tornar hedionda essa conduta e permitir a prisão temporária do indiciado.".
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