Altera o art. 123 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que estipula sobre a Lei de Execução Penal.
Estabelece como requisito para concessão da saída temporária o cumprimento mínimo de 2/5 (dois quintos) da pena, se o condenado for primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo.
Arquivamento
Declarado prejudicado em face da aprovação em plenário do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 583, de 2011, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, apensado ao PL 6.579, de 2013, principal (Sessão Deliberativa Extraordinária de 3/8/2022 - 10h - 121ª Sessão).
Aguardando EncaminhamentoRecebimento
Recebimento pela CCJC.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/16 PÁG 384 COL 01.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-6579/2013. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade
ArquivadaApresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 3938/2015, pelo Deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), que: "Altera o art. 123 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que estipula sobre a Lei de Execução Penal".
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