Dispõe sobre a obrigatoriedade de custeio do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, investigado ou acusado submetido a medida cautelar, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 1941 e a Lei nº 7.210, de 1984.
Estamos preparando um resumo em linguagem simples desta pauta. Enquanto isso, a ementa oficial está no topo da página.
Inteiro teor (PDF) ↗Notificacao para Publicação Intermediária
Designada Relatora da Redação Final, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 8806/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Devolvida à Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ)., para o PL 8806/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 8806/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-5999/2016
Tramitando em ConjuntoRecebimento
Recebimento pela CFT.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/08/18 PÁG 51.
Tramitando em ConjuntoDespacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-5999/2016. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 10685/2018, pelo Deputado Carlos Henrique Gaguim (DEM-TO), que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de custeio do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, investigado ou acusado submetido a medida cautelar, e dá outras providências".
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