Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos, para estabelecer que a pena pelos crimes de homicídio, quando praticado em atividade de grupo de extermínio e o de homicídio qualificado pelo emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, deverá ser cumprida integralmente em regime fechado pelo condenado.
Esta pauta ainda não foi votada.
Apresentação de Requerimento
Apresentação do Requerimento n. 450/2022, pelo Deputado Roberto Alves (REPUBLIC/SP), que "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei 4893 de 2015. E seus apensados, que altera os artigos. 121, 122, 129 e 136 e revoga o § 1º do art. 121 e os arts. 123 e 134 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal".
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/04/19 PÁG 328.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-4893/2012. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 1960/2019, pelo Deputado Helio Lopes (PSL-RJ), que: "Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos, para estabelecer que a pena pelos crimes de homicídio, quando praticado em atividade de grupo de extermínio e o de homicídio qualificado pelo emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, deverá ser cumprida integralmente em regime fechado pelo condenado".
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