Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre da dispensa de comparecimento ao serviço sem prejuízo do salário em razão de sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
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Retirada pelo(a) Autor(a)
Retirado o PL n. 332/2023, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 225/2023, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 332/2023, pela Deputada Maria Rosas (REPUBLIC/SP), que "Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre da dispensa de comparecimento ao serviço sem prejuízo do salário em razão de sintomas graves associados ao fluxo menstrual. ".
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