Acrescenta o § 6º ao art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para estabelecer vedação ao registro de candidatura dos que tenham cumprido pena privativa de liberdade, determinada por autoridade judicial, ainda que posteriormente revogada, pelo período de 08 (oito anos), contados do fim do cumprimento da pena.
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Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 05/02/2022 PAG 141
Aguardando EncaminhamentoDistribuição
Despacho a Confirmar.
Publicação de Proposição
Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.
Distribuição
Devolva-se a proposição, com base no artigo 137, § 1º, inciso II, alínea "b", do RICD, com base no art. 14, § 9º, da Constituição Federal . Oficie-se ao Autor e, após, publique-se.
Distribuição
Despacho a Confirmar.
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 3064/2021, pelo Deputado Junio Amaral (PSL/MG), que "Acrescenta o § 6º ao art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para estabelecer vedação ao registro de candidatura dos que tenham cumprido pena privativa de liberdade, determinada por autoridade judicial, ainda que posteriormente revogada, pelo período de 08 (oito anos), contados do fim do cumprimento da pena".
Devolvida ao(à) Autor(a)