Altera a Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, que “Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais”.
Esta pauta ainda não foi votada.
Devolução à CCP
Devolução à CCP, EM RAZÃO DO MEMO Nº 038/22 - COPER.
Aguardando EncaminhamentoRetirada pelo(a) Autor(a)
Retirado o PL n. 3291/21, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 2167/2021, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
Retirado pelo(a) Autor(a)Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/10/21 PAG 455
Recebimento
Recebimento pela CTASP.
Aguardando EncaminhamentoDespacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-5611/2020. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Requerimento
Apresentação do Requerimento n. 2167/2021, pela Deputada Celina Leão (PP/DF), que "Solicita a retirada de proposição em tramitação".
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 3291/2021, pela Deputada Celina Leão (PP/DF), que "Altera a Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, que “Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais”".
Retirado pelo(a) Autor(a)Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.