Dispõe sobre a garantia da consulta/atendimento com médico especialista em até 180 dias da suspeita dos sinais e sintomas da Esclerose Múltipla, bem como sobre a garantia do inicio do tratamento medicamentoso, em até 60 (sessenta) dias após confirmação do diagnóstico de Esclerose Múltipla, na Rede Pública de Saúde e dá outras providências.
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Apresentação de Requerimento
Apresentação do REQ n. 4071/2026 (Requerimento de Desapensação), pelo Deputado Fred Costa (PRD/MG), que "Requer a desapensação do Projeto de Lei nº 4231, de 2021, da árvore de apensados encabeçada pelo Projeto de Lei nº 1093, de 2019 (principal), para que possa ter tramitação regimental em separado".
Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Helder Salomão (PT-ES), para o PL 1093/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pelo(a) CCJC, apensado(a) ao(a) PL-1093/2019
Tramitando em ConjuntoNotificações
Devolvido ao Relator, Dep. Célio Silveira (MDB-GO), em virtude da apensação do PL 1137/2025, para o PL 1093/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Devolvido ao Relator, Dep. Célio Silveira (MDB-GO), para o PL 1093/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Devolvido ao Relator, Dep. Célio Silveira (MDB-GO), em virtude da apensação do PL 2078/2024., para o PL 1093/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designado Relator, Dep. Célio Silveira (MDB-GO), para o PL 1093/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CSSF.
Tramitando em ConjuntoPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/02/2022 PAG 656
Aguardando EncaminhamentoDespacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-1093/2019. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 4231/2021, pelo Deputado Ricardo Izar (PP/SP) e outros, que "Dispõe sobre a garantia da consulta/atendimento com médico especialista em até 180 dias da suspeita dos sinais e sintomas da Esclerose Múltipla, bem como sobre a garantia do inicio do tratamento medicamentoso, em até 60 (sessenta) dias após confirmação do diagnóstico de Esclerose Múltipla, na Rede Pública de Saúde e dá outras providências".