Altera o art. 4º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, o art. 4º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e o art. 268 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer medidas punitivas adequadas para o gestor público que infringir deliberadamente determinações sanitárias do poder público destinadas a prevenir o contágio de doença durante a ocorrência de epidemia.
Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.
Esta pauta ainda não foi votada.
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 1068/2020.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Tramitando em ConjuntoPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/02/2022 PAG 1124
Aguardando EncaminhamentoDespacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-1068/2020. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 4524/2021, pela Deputada Tabata Amaral (PSB/SP), que "Altera o art. 4º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, o art. 4º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e o art. 268 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer medidas punitivas adequadas para o gestor público que infringir deliberadamente determinações sanitárias do poder público destinadas a prevenir o contágio de doença durante a ocorrência de epidemia".
Tramitando em Conjunto