Acrescenta § 3º ao art. 6º-A e altera o inciso III do art. 6º-B da Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que “dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências”, e altera o art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que "dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências", para assegurar o pagamento do seguro-desemprego aos empregados domésticos nos termos em que especifica.
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Designação de Relator(a)
Designada Relatora, Dep. Daniela do Waguinho (REPUBLIC-RJ).
Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação)
Devolvida pela Relatora sem Manifestação.
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 31/03/2023 a 19/04/2023). Não foram apresentadas emendas.
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 03/04/2023)
Designação de Relator(a)
Designada Relatora, Dep. Benedita da Silva (PT-RJ)
Recebimento
Recebimento pela CPASF.
Notificações
À CSAUDE, o Memo nº 16/2023, informando que a proposição foi redistribuída à CPASF.
Distribuição
Decisão da Presidência de 24/03/2023, conforme o seguinte teor: "Tendo em vista a edição da Resolução da Câmara dos Deputados n. 1/2023 [...], criando a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e a Comissão de Saúde, revejo o despacho de distribuição aposto..."..."para o fim de determinar sua redistribuição à Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, em substituição à Comissão de Seguridade Social e Família, extinta pela mesma Resolução."
Aguardando ParecerRecebimento - Relator(a) (Sem Manifestação)
Devolvida pela Relatora sem Manifestação.
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 30/09/2021 a 07/10/2021). Não foram apresentadas emendas.
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 01/10/2021)
Designação de Relator(a)
Designada Relatora, Dep. Benedita da Silva (PT-RJ)
Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação)
Devolvida sem Manifestação.
Designação de Relator(a)
Designada Relatora, Dep. Cida Borghetti (PP-PR)
Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação)
Devolvida sem Manifestação.
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 03/10/2011)
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Cesar Colnago (PSDB-ES)
Recebimento
Recebimento pela CSSF.
Aguardando Designação de Relator(a)Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
Publicação de Despacho
Publicação inicial no DCD do dia 07/09/11 PAG 48529 COL 02.
Distribuição
Às Comissões de Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Prioridade
Recebimento
Recebido o Of. Nº 1477/2011, do Senado Federal, para ser submetido, à revisão da Câmra dos Deputados, o Projeto de Lei do Senado nº 115, de 2011,de autoria do Senador Rrodrigo Rollemberg, que "Acrescenta § 3º ao art. 6º-A e altera o inciso III do art. 6º -B da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que 'dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências', e altera o art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que 'dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências', para assegurar o pagamento do seguro-desemprego aos empregados domésticos nos termos em que especifica".
Publicação de Proposição
Publicação inicial no DCD do dia 19/08/11 PÁG 43160 COL 02.
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 2068/2011, pelo Senado Federal, que: "Acrescenta § 3º ao art. 6º-A e altera o inciso III do art. 6º-B da Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que “dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências”, e altera o art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências”, para assegurar o pagamento do seguro-desemprego aos empregados domésticos nos termos em que especifica".
Aguardando Parecer