Altera as Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para permitir o recálculo da renda mensal do benefício do aposentado que permanece ou retorna à atividade laborativa. Torna facultativa a contribuição do segurado na mesma condição. Permite a devolução das contribuições vertidas se o recálculo não majorar a renda mensal de benefício.
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Recebimento
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-3541/2015
Notificações
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 2567/2011, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CPASF, apensado ao PL-3541/2015
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-929/2022.
Recebimento
Recebimento pela CIDOSO.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/06/18 PÁG 48 COL 01.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-3541/2015. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 10466/2018, pela Deputada Norma Ayub (DEM-ES), que: "Altera as Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para permitir o recálculo da renda mensal do benefício do aposentado que permanece ou retorna à atividade laborativa. Torna facultativa a contribuição do segurado na mesma condição. Permite a devolução das contribuições vertidas se o recálculo não majorar a renda mensal de benefício".
Tramitando em Conjunto