Cria o Auxílio Maria da Penha, pago pela Previdência, para que a mulher em situação de violência doméstica possa se afastar do trabalho por até seis meses, sem perder o emprego.
Altera o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; e altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
O projeto cria o Auxílio Maria da Penha, um benefício pago pela Previdência Social (sistema oficial de aposentadorias e benefícios, operado pelo INSS) para mulheres em situação de violência doméstica que precisam se afastar do trabalho. Hoje, a Lei Maria da Penha garante que a mulher mantenha o vínculo com o emprego por até seis meses nessa situação, mas não diz quem paga o salário nesse período. Segundo o autor, obrigar o empregador a arcar com essa despesa não é a melhor alternativa, por isso o custo passaria para a Previdência. O benefício seria concedido por decisão do juiz e corresponderia a 80% do último salário de contribuição.
O que muda na prática
Mulheres em situação de violência doméstica que precisem se afastar do trabalho passam a ter direito ao Auxílio Maria da Penha, pago pela Previdência Social.
O afastamento pode durar até seis meses, com o vínculo de emprego mantido e pagamento de 80% do último salário de contribuição.
A concessão depende de decisão do juiz, com prioridade para mulheres que moram com o agressor ou precisam mudar de endereço para se proteger.
A mulher deve comunicar a violência ao empregador e à Previdência, ou à autoridade competente, até o terceiro dia útil após a determinação de afastamento, sob pena de perder o benefício.
Se ficar comprovado crime de denunciação caluniosa (acusar alguém de crime sabendo que a pessoa é inocente), a mulher deve devolver todos os valores recebidos.
Quem é afetado
Mulheres em situação de violência doméstica
Empregadores das vítimas de violência
Previdência Social
Juízes e autoridades competentes
Texto gerado por inteligência artificial a partir do documento oficial. Pode conter erros ou omissões — o texto que vale é o do PDF.
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Tramitação
· MESA
Notificação de Apensação
Apensação da proposição PL 4257/2026 à proposição PL 254/2026.
· MESA
Notificação de Apensação
Apensação da proposição PL 3430/2026 à proposição PL 5605/2025.
· MESA
Notificação de Apensação
Apensação da proposição PL 4832/2026 à proposição PL 4433/2025.
· CTRAB
Notificação de Apensação
Apensação do PL 6604/2025 a esta proposição.
· CTRAB
Notificação de Apensação
Apensação do PL 254/2026 a esta proposição.
Ver as 39 movimentações anteriores
· CTRAB
Notificação de Apensação
Apensação do PL 47/2026 a esta proposição.
· MESA
Notificação de Apensação
Apense-se a este o PL 254/2026
· MESA
Notificação de Apensação
Apense-se a este o PL 47/2026
· MESA
Notificação de Apensação
Apense-se a este o PL 6604/2025
· CTRAB
Notificação de Apensação
Apensação do PL 5605/2025 a esta proposição.
· MESA
Apensação
Apensação da proposição PL-5605/2025 à proposição PL-886/2019.
· MESA
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-5605/2025.
· CTRAB
Notificação de Apensação
Apensação do PL 4433/2025 a esta proposição.
· MESA
Apensação
Apensação da proposição PL-4433/2025 à proposição PL-886/2019.
· MESA
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-4433/2025.
· CTRAB
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 02/05/2025 a 20/05/2025). Não foram apresentadas emendas.
· CTRAB
Abertura de Prazo
Reabertura do Prazo para Emendas ao Projeto - Art. 166 do RICD (5 sessões a partir de 05/05/2025)
· CTRAB
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Bohn Gass (PT-RS)
· CTRAB
Notificação de Apensação
Apensação do PL 3705/2024 a esta proposição.
· MESA
Apensação
Apensação da proposição PL-3705/2024 à proposição PL-886/2019.
· MESA
Distribuição
Apense-se a este(a) o(a) PL-3705/2024. Por oportuno, tendo em vista a edição da Resolução da Câmara dos Deputados nº 1/2023, e para melhor adequação da matéria, revejo o despacho de distribuição aposto ao Projeto de Lei nº 886/2019 para encaminhá-lo à Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF), em substituição à Comissão de Seguridade Social e Família, extinta pela mesma Resolução. [ATUALIZAÇÃO DE DESPACHO: CTRAB, CMULHER, CPASF, CFT (Art. 54, RICD) e CCJC (Art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24, II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)]
· MESA
Distribuição
Decisão da Presidência de 28/03/2023, conforme o seguinte teor: "Tendo em vista a edição da Resolução da Câmara dos Deputados n. 1/2023 [...], criando a Comissão de Trabalho e a Comissão de Administração e Serviço Público, revejo o despacho de distribuição aposto..."..."para o fim de determinar sua redistribuição à Comissão de Trabalho, em substituição à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, extinta pela mesma Resolução.". (ATUALIZAÇÃO DE DESPACHO: Comissões de Trabalho; Defesa dos Direitos da Mulher; Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
· CTRAB
Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação)
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
· CTRAB
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
(Fim de Legislatura) O Relator, Dep. Paulo Ramos, deixou de ser membro da Comissão
· CTRAB
Devolução ao(à) Relator(a)
Devolvido ao Relator, Dep. Paulo Ramos (PDT-RJ) para manifestar-se quanto ao PL 1.517/22, apensado.
· CTRAB
Retirada de Pauta
Aprovados os Requerimentos de Retiradas de Pauta, dos Deputados Vicentinho, Tiago Mitraud e Rogério Correia.
· CTRAB
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 02/12/2021 a 15/12/2021). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
· CTRAB
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 03/12/2021)
· CTRAB
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer do Relator, Dep. Paulo Ramos (PDT-RJ), pela aprovação deste, e dos Projetos de Lei de nºs 1.510/19, 5.388/19, 5.678/19 e 6.167/19, apensados, com substitutivo.
· CTRAB
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CTASP, pelo Deputado Paulo Ramos (PDT/RJ).
· CTRAB
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Paulo Ramos (PDT-RJ)
· CTRAB
Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação)
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
· MESA
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-6167/2019.
· MESA
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-5678/2019.
· MESA
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-5388/2019.
· CTRAB
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
· CTRAB
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 08/07/2019)
· CTRAB
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. André Figueiredo (PDT-CE)
· CTRAB
Recebimento
Recebimento pela CTASP, com a proposição PL-1510/2019 apensada.
· MESA
Distribuição
Revejo o despacho aposto ao PL 886/2019 para desapensá-lo do PL 6296/2013 e distribuí-lo às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Defesa dos Direitos da Mulher; Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
· MESA
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-1510/2019.
· CCP
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/02/19 PÁG 439.
· MESA
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-6296/2013. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Especial
· PLEN
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 886/2019, pela Deputadoa Célio Silveira PSDB, que:"Altera o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; e altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências".