Altera o art. 102 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para determinar que indícios de crimes cometidos em processos licitatórios sejam bastantes para a representação de qualquer dos Poderes junto ao Ministério Público, e dá outras providências.
Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação)
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Kim Kataguiri, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 02/02/2022)
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Kim Kataguiri (DEM-SP)
Recebimento
Recebimento pela CFT.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 05/03/20 PÁG 136
Distribuição
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 306/2020, pelo Deputado Mário Heringer (PDT-MG), que: "Altera o art. 102 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para determinar que indícios de crimes cometidos em processos licitatórios sejam bastantes para a representação de qualquer dos Poderes junto ao Ministério Público, e dá outras providências".
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