Estabelece como qualificadora do crime de homicídio e como causa de aumento de pena do crime de lesão corporal o fato de o crime ter sido cometido contra pessoa com deficiência que não pode oferecer resistência, e insere no rol dos crimes hediondos o homicídio, a lesão corporal de natureza grave, a lesão corporal de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte cometidos contra pessoa com deficiência que não pode oferecer resistência.
Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 1940 e a Lei nº 8.072, de 1990.
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Apensação
Apensação da proposição PL-3550/2025 à proposição PL-3198/2023.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-5872/2023.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-3198/2023.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-3197/2023.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-1196/2023.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-3074/2021.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-1783/2020.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-7509/2017.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 05/05/16 PÁG 479 COL 01.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-1908/2003. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 5089/2016, pelo Deputado Herculano Passos (PSD-SP), que: "Estabelece como qualificadora do crime de homicídio e como causa de aumento de pena do crime de lesão corporal o fato de o crime ter sido cometido contra pessoa com deficiência que não pode oferecer resistência, e insere no rol dos crimes hediondos o homicídio, a lesão corporal de natureza grave, a lesão corporal de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte cometidos contra pessoa com deficiência que não pode oferecer resistência".
Tramitando em Conjunto