Altera o art. 16 da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, a chamada "Lei Maria da Penha", para garantir a persecução penal através de ação penal pública incondicionada em todos os casos de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, à exceção dos crimes contra a honra, nos quais, para as ações penais privadas nesse contexto, só serão admitidas a reconciliação, renúncia ou o perdão, perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, e ouvido o Ministério Público.
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designada Relatora, Dep. Soraya Santos (PL-RJ), para o PL 4194/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Notificação de Apensação
Apensação do PL 4315/2023 a esta proposição.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-4315/2023.
Notificação de Apensação
Apensação do PL 2199/2023 a esta proposição.
Notificação de Apensação
Apensação do PL 2199/2023 a esta proposição.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-2199/2023.
Recebimento
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-5194/2016
Recebimento
Recebimento pela CMULHER.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/05/19 PÁG 67.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-5194/2016. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 2217/2019, pelo Deputado Guilherme Derrite PP, que:"Altera o art. 16 da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, a chamada 'Lei Maria da Penha', para garantir a persecução penal através de ação penal pública incondicionada em todos os casos de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, à exceção dos crimes contra a honra, nos quais, para as ações penais privadas nesse contexto, só serão admitidas a reconciliação, renúncia ou o perdão, perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, e ouvido o Ministério Público".
Tramitando em Conjunto