Altera o art. 1.334, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), inserindo “§ 3º”, prevendo que as convenções condominiais devem observar os preceitos da sustentabilidade, sendo vedadas quaisquer, dentre outras que prejudiquem a natureza, estipulações que contrariem a preservação da fauna.
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Notificações
Devolvida à Relatora, Dep. Franciane Bayer (REPUBLIC-RS), a pedido, para reexame do parecer, para o PL 179/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designada Relatora, Dep. Franciane Bayer (REPUBLIC-RS), para o PL 179/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Fernando Rodolfo (PL-PE)
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 793/2023.
Recebimento
Recebimento pela CPASF.
Tramitando em Conjunto