Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que "Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.", para prever, expressamente, o direito da realização de exame mamográfico para o rastreamento do câncer de mama, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade, inclusive àquelas assintomáticas, independentemente de qualquer outra condicionante.
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designada Relatora, Dep. Rogéria Santos (REPUBLIC-BA), para o PL 4182/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designada Relatora, Dep. Rogéria Santos (REPUBLIC-BA)., para o PL 4182/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CSAUDE, apensado ao PL-4182/2020
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/09/21 PAG 542
Recebimento
Recebimento pela CMULHER.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-4182/2020. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 3031/2021, pelo Deputado Bozzella (PSL/SP), que "Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que “Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.”, para prever, expressamente, o direito da realização de exame mamográfico para o rastreamento do câncer de mama, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade, inclusive àquelas assintomáticas, independentemente de qualquer outra condicionante".
Tramitando em Conjunto