Modifica o inciso III do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, para dispor sobre a licença-paternidade de quinze dias, acrescida de cinco dias por filho, em caso de nascimentos múltiplos.
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Prejudicialidade (Plenário)
Matéria aprovada na forma da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 3.935, de 2008, adotada pelo relator da Comissão Especial (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 04/11/2025 - 10:00 - 240ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.
Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Pedro Campos (PSB-PE), para o PL 3935/2008, ao qual esta proposição está apensada.
Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF)
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 3935/2008, por ter sido aprovado o REQ 2762/2025 que está apensado ao primeiro.
Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF)
Aprovado o requerimento nº 2762/2025,do Sr. José Guimarães, que solicita urgência (art. 155) para o PL 3935/2008.
Apensação
Apensação da proposição PL-3090/2024 à proposição PL-5399/2023.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-5894/2023.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-5399/2023.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-1315/2023.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-11033/2018.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-9383/2017.
ArquivadaPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/06/17 PÁG 459 COL 01.
Tramitando em ConjuntoDespacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-6753/2010. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 7824/2017, pelo Deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB), que: "Modifica o inciso III do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, para dispor sobre a licença-paternidade de quinze dias, acrescida de cinco dias por filho, em caso de nascimentos múltiplos".
Arquivada