Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, para incluir a inexistência de substâncias psicotrópicas proibidas no organismo, detectadas por exames clínicos admissionais, como requisito para a investidura em cargo público.
Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.
Esta pauta ainda não foi votada.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 03/05/2023 PAG 241
Publicação de Proposição
Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.
Distribuição
Devolva-se a proposição, por contrariar o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal (art. 137, § 1º, inciso II, alínea "b", do RICD). Publique-se.
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 4037/2020, pelo Deputado Guilherme Derrite (PP/SP), que "Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, para incluir a inexistência de substâncias psicotrópicas proibidas no organismo, detectadas por exames clínicos admissionais, como requisito para a investidura em cargo público".
Devolvida ao(à) Autor(a)