Acrescenta § 5º ao art. 319 do Decreto-lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e § 2º ao art. 20 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa para dispor que a suspensão do exercício de função pública de titular de mandato eletivo só possa ser determinado por órgão judicial colegiado.
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Notificações
Designado Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ), para o PL 2521/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designado Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ), para o PL 2521/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-2521/2015
Notificações
Designado Relator, Dep. Prof. Paulo Fernando (REPUBLIC-DF), para o PL 2521/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CASP, apensado ao PL-2521/2015
Recebimento
Recebimento pela CTASP.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/12/2020.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-2521/2015. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 4427/2020, pelo Deputado Marcelo Ramos (PL/AM), que "Acrescenta § 5º ao art. 319 do Decreto-lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e § 2º ao art. 20 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa para dispor que a suspensão do exercício de função pública de titular de mandato eletivo só possa ser determinado por órgão judicial colegiado".
Tramitando em Conjunto