Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, os efeitos do Convênio de Delegação nº 001/2020, de 1º de dezembro de 2020, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que delega ao Governo do Distrito Federal competências relacionadas à gestão, regulação e fiscalização do serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano coletivo de passageiros operado no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF.
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Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 29/04/2023.
Aguardando EncaminhamentoPublicação de Proposição
Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.
Distribuição
Devolva-se a proposição, com base no artigo 137, § 1º, inciso II, alínea "b", do RICD, por não sustar ato normativo do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal. Publique-se.
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Decreto Legislativo n. 296/2021, pelo Deputado Jose Mario Schreiner (DEM/GO), que "Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, os efeitos do Convênio de Delegação nº 001/2020, de 1º de dezembro de 2020, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que delega ao Governo do Distrito Federal competências relacionadas à gestão, regulação e fiscalização do serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano coletivo de passageiros operado no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF".
Devolvida ao(à) Autor(a)