Dá nova redação ao art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Amplia a legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa.
Notificações
Designado Relator, Dep. Rodrigo Valadares (UNIÃO-SE), para o PL 1523/2003, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/04/19 PÁG 32.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-1523/2003. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 232/2019, pelo Deputado Roberto de Lucena, que: "Dá nova redação ao art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências".
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