Aguardando Designação de Relator(a)Ordinário (Art. 151, III, RICD)
PL 1116/2019
Permite que prisões e outras unidades de cumprimento de pena comprem alimentos diretamente de agricultores familiares, sem licitação, desde que os preços sejam compatíveis com o mercado local.
Altera o art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para permitir aos estabelecimentos penais a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar.
O projeto permite que estabelecimentos penais (prisões e outras unidades de cumprimento de pena) comprem alimentos diretamente de agricultores familiais, que são pequenos produtores rurais que trabalham com a mão de obra da própria família. Essa compra poderia ser feita sem licitação (processo em que o governo escolhe o fornecedor por concorrência). Hoje, a Lei de Licitações de 1993 exige licitação como regra geral, com algumas exceções. Pelo texto, a compra direta só poderia ocorrer se os preços forem compatíveis com os do mercado local e se os alimentos atenderem às normas de controle de qualidade. Segundo o autor, a agricultura familiar produz grande parte dos alimentos consumidos no País e enfrenta dificuldades para vender sua produção, e a medida serve como estímulo ao setor.
O que muda na prática
Estabelecimentos penais passam a poder comprar alimentos da agricultura familiar sem licitação.
A compra direta só pode ser feita se os preços forem compatíveis com os praticados no mercado local.
Os alimentos precisam atender às exigências de controle de qualidade previstas nas normas da área.
A compra deve seguir os princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Quem é afetado
Agricultores familiares
Estabelecimentos penais e administração prisional
Pessoas presas e servidores penitenciários
Empresas que disputam licitações de alimentos
Texto gerado por inteligência artificial a partir do documento oficial. Pode conter erros ou omissões — o texto que vale é o do PDF.
Tramitação
· CFT
Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação)
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
· CFT
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
O Relator, Dep. Leonardo Monteiro, deixou de ser membro da Comissão
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
(Fim de Legislatura) O Relator, Dep. Evair Vieira de Melo, deixou de ser membro da Comissão
· CFT
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
· CFT
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 17/06/2019)
· CFT
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Evair Vieira de Melo (PP-ES)
· CCP
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural Publicado em avulso e no DCD de 08/06/19, Letra A, PÁG 153.
· CCP
Publicação de Proposição
Parecer recebido para publicação.
· CFT
Recebimento
Recebimento pela CFT.
· CAPADR
Aprovação
Aprovado por Unanimidade o Parecer.
· CAPADR
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer do Relator, Dep. Aroldo Martins (PRB-PR), pela aprovação.
· CAPADR
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CAPADR, pelo Deputado Aroldo Martins (PRB-PR).
· CAPADR
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
· CAPADR
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 18/04/2019)
· CAPADR
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Aroldo Martins (PRB-PR)
· CAPADR
Recebimento
Recebimento pela CAPADR.
· CCP
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/03/19 PÁG 63.
· MESA
Distribuição
Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
· PLEN
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 1116/2019, pelo Deputado Marreca Filho (PATRI-MA), que: "Altera o art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para permitir aos estabelecimentos penais a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar".
Aguardando Designação de Relator(a)
Votações
Esta pauta ainda não foi votada.
Comentários (0)
Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.