Proíbe as concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de suspender o fornecimento de energia elétrica para unidade consumidora residencial na qual o consumidor que contratou o serviço se encontre desempregado durante o período de seis meses contados a partir da data da perda do trabalho.
Altera a Lei nº 10.438, de 2002.
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Notificações
Designado Relator, Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), para o PL 7239/2010, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Devolvido ao Relator, Dep. Gerlen Diniz (PP-AC), para o PL 7239/2010, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 05/07/19 PÁG 208.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-3768/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 3302/2019, pela Deputada Lauriete (PL/ES), que "Proíbe as concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de suspender o fornecimento de energia elétrica para unidade consumidora residencial na qual o consumidor que contratou o serviço se encontre desempregado durante o período de seis meses contados a partir da data da perda do trabalho".
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