Estabelece a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar as ações de execução de medida de alimentos provisionais ou provisórios fixados em decorrência da aplicação da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
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Notificações
Devolvida à Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 3244/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Devolvida à Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 3244/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Tramitando em ConjuntoNotificações
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 3244/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 3244/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CSSF, apensado ao PL-6998/2017
Recebimento
Recebimento pela CSSF.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 06/03/20 PÁG 176.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-6998/2017. Em razão dessa apensação, determino que a CCJC se manifeste quanto ao mérito da matéria. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 320/2020, pelo Deputado Luiz Lima (PSL/RJ), que "Estabelece a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar as ações de execução de medida de alimentos provisionais ou provisórios fixados em decorrência da aplicação da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha".