Altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências, a fim de estipular prazo razoável para que o devedor se manifeste sobre a dívida apresentada pelo credor e insere óbice ao registro de protesto através de nota fiscal e nota de entrega de mercadoria ou serviço prestado a qual não possua assinatura do devedor contratante.
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Luiz Nishimori (PSD-PR), para o PL 6792/2006, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designado Relator, Dep. Luiz Nishimori (PSD-PR), para o PL 6792/2006, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designado Relator, Dep. Luiz Nishimori (PSD-PR), para o PL 6792/2006, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designado Relator, Dep. Marangoni (UNIÃO-SP), para o PL 6792/2006, ao qual esta proposição está apensada.
Tramitando em ConjuntoPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/05/21 PÅG 210
Recebimento
Recebimento pela CDEICS.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-5439/2016. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 935/2021, pelo Deputado Neucimar Fraga (PSD/ES), que "Altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências, a fim de estipular prazo razoável para que o devedor se manifeste sobre a dívida apresentada pelo credor e insere óbice ao registro de protesto através de nota fiscal e nota de entrega de mercadoria ou serviço prestado a qual não possua assinatura do devedor contratante".