Acrescenta § 9º ao art. 4º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 - Lei Rouanet -, para dispor que pelo menos 40% (quarenta por cento) do Fundo Nacional de Cultura deverão ser empregados em projetos vinculados à cultura e à arte negras.
Notificações
Designada Relatora, Dep. Fernanda Melchionna (PSOL-RS), para o PL 765/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-765/2019
Recebimento
Recebimento pela CCULT, apensado ao PL-765/2019
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/05/21 PAG 660.
Recebimento
Recebimento pela CDHM.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-765/2019. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 1630/2021, pela Deputada Tia Eron (REPUBLIC/BA), que "Acrescenta § 9º ao art. 4º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 - Lei Rouanet -, para dispor que pelo menos 40% (quarenta por cento) do Fundo Nacional de Cultura deverão ser empregados em projetos vinculados à cultura e à arte negras".
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