Altera legislação para criar a qualificadora para o crime de estupro de vulneráveis cometida contra descente, parentes consanguíneos ou afins ou contra menor que o agente possua poder de mando, ou ascensão, ou laços de confiança, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao vínculo afetivo com a vítima, incluindo o §6º, ao art. 217 A, do Decreto-Lei n.º 2.484, de 7 de dezembro de 1940, e demais dispositivos.
Altera os Decretos-leis 2.848 de 1940 e 3.689 de 1941 e as Leis nº 8.072 de 1990 e 9.455 de 1997.
Arquivamento
Em face da aprovação do Projeto de Lei nº 2.144, de 2023, apensado, esta proposição fica prejudicada (Sessão Deliberativa Extraordinária de 6/12/2023 - 13h55 - 261ª Sessão).
Notificações
Designada Relatora, Dep. Coronel Fernanda (PL-MT), para o PL 4319/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Aguardando EncaminhamentoRecebimento
Recebimento pela CSSF.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 21/08/2021.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-4319/2020. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 2656/2021, pelo Deputado Marcelo Álvaro Antônio (PSL/MG), que "Altera legislação para criar a qualificadora para o crime de estupro de vulneráveis cometida contra descente, parentes consanguíneos ou afins ou contra menor que o agente possua poder de mando, ou ascensão, ou laços de confiança, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao vínculo afetivo com a vítima, incluindo o §6º, ao art. 217 A, do Decreto-Lei n.º 2.484, de 7 de dezembro de 1940, e demais dispositivos".
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