Dispõe sobre a verba honorária nos processos em que o advogado e empregado da parte.
Define que nos processos judiciais em que o advogado for empregado da parte, a verba honorária fixada pelo juiz será integralmente devida ao profissional, vedada sua transferência ao empregador.
Esta pauta ainda não foi votada.
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Despacho* (inativa)
DESPACHO INICIAL: ANEXADO AO PL. 167/87, NOS TERMOS DO ARTIGO 71, CAPUT,COMBINADO COM O ARTIGO 124, PARAGRAFO QUINTO, DOREGIMENTO INTERNO.
Leitura e publicação
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA.DCN1 10 12 88 PAG 4944 COL 03.
Apresentação de Proposição
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP CARLOS CARDINAL.DCN1 09 12 88 PAG 4895 COL 02.
ArquivadaEntre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.