Altera a redação do § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para instituir cotas para candidaturas de afro-descendentes.
Garante aos afrodescendentes, negros, o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) das vagas em partido ou coligação, para candidatura em cargo eletivo.
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Publicação de Proposição
Publicação Inicial. DCD 11 08 00 PÁG 42227 COL 01.
Despacho de Apensação
APENSE-SE AO PL. 3198/00..(DESPACHO INICIAL)
Apresentação de Proposição
APRESENTAÇÃO E LEITURA DO PROJETO PELODEP PAULO PAIM.
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