Acrescenta art. 23-A à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, para instituir serviços de acolhimento em repúblicas, em número mínimo destinado a órfãos maiores de 18 (dezoito) anos em situação de vulnerabilidade social.
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designada Relatora, Dep. Ana Pimentel (PT-MG), para o PL 1118/2022 (Nº Anterior: PLS 507/2018), ao qual esta proposição está apensada.
Tramitando em Conjunto