Dispõe sobre a proibição da venda da cola de sapateiro para menores de 18 anos e dá outras providências.
Proibe a venda de cola de sapateiro para menores e exige a colocação de aviso nas embalagens do produto: "produto tóxico. a exposição prolongada ou o abuso podem resultar em graves danos a saúde ou morte. proibida a venda para menores de 18 (dezoito) anos, sob as penas da Lei 6.368/76." - Lei Antidrogas.
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Despacho de Apensação
APENSE-SE AO PL. 5709/90.DCD 01 12 00 PAG 63485 COL 02.(DESPACHO INICIAL)
Publicação de Proposição
Publicação Inicial DCD 01 12 00 PAG 63485 COL 02.
Apresentação de Proposição
APRESENTAÇÃO E LEITURA DO PROJETO PELO DEP JOSÉ CARLOS COUTINHO.
ArquivadaEsta pauta ainda não foi votada.
Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.