Dá nova redação ao parágrafo 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dispõe que se o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o segundo dia útil do mês subseqüente ao vencido, obrigatoriamente em moeda corrente nacional. Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
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Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Desarquivamento a Pedido
Indeferido o pedido de desarquivamento desta proposição constante do REQ-336/2007porquanto a proposição não foi arquivada.DCD de 19 04 07 PÁG 17483 COL 01.
Desarquivamento a Pedido
Apresentação do REQUERIMENTO N.º 336, DE 2007, pelo Deputado(a) Rita Camata, que solicita o desarquivamento de proposição.
Despacho de Apensação
APENSE-SE AO PL. 3943/89.(DESPACHO INICIAL)
Leitura e publicação
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA. DCN1 03 08 93 PAG 15197 COL 01.
Apresentação de Proposição
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP EDSON MENEZES SILVA.DCN1 09 06 93 PAG 12135 COL 02.
Arquivada