Acrescenta § 3º ao art. 11, da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Estabelece que as associações sindicais de empregados gozarão de isenção quanto aos honorários de peritos, nas ações de verificação de periculosidade, insalubridade e penosidade, em que atuarem na defesa de seus associados.
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Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Despacho de Apensação
DESPACHO INICIAL : APENSE-SE AO PL. 1498/89.
Leitura e publicação
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA. DCN1 16 05 90 PAG 4970 COL 01.
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL 4992/1990, pelo Dep. KOYU IHA, que "aCRESCENTA PARÁGRAFO TERCEIRO AO ARTIGO 11, DA LEI 1060, DE 05 DEFEVEREIRO DE 1950, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DEASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS."
Arquivada