Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, que dispõe sobre assistência judiciária aos necessitados.
Estabelece que as ações cujo valor originário não ultrapassar o equivalente a 800 BTNS, independentemente do fato de que as intervenientes se caracterizem como necessitados, serão isentas de custas judiciais.
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Despacho de Apensação
APENSE-SE AO PL. 1498/89.(DESPACHO INICIAL)
Leitura e publicação
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA. DCN1 12 09 90 PAG 9849 COL 03.
Apresentação de Proposição
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP DASO COIMBRA.DCN1 09 08 90 PAG 8980 COL 02.
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