Acrescenta parágrafo 4º ao art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dispõe que toda dispensa fundada em justa causa, que for objeto de reclamação judicial e se converter em despedida injusta, será nula de pleno direito, possibilitando a reintegração do empregado. Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
Esta pauta ainda não foi votada.
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Despacho de Apensação
APENSE-SE AO PLP 22/91.
Leitura e publicação
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA.DCN1 16 01 92 PAG 146 COL 01.
Apresentação de Proposição
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP JOSE FORTUNATI.DCN1 10N 10 91 PAG 19801 COL 02.
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