Altera o art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943.
Estabelece atualização monetária que incidirá sobre o crédito do exequente à taxa de 0,5% ao mês, calculados a partir da data da distribuição da petição inicial da reclamação trabalhista. Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
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Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Despacho de Apensação
Apense-se ao PL-8280/1986.(DESPACHO INICIAL)
Publicação de Proposição
Publicação inicial.DCD 11 09 01 PÁG 42514 COL 02.
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL 5095/2001, pelo Dep. José Carlos Coutinho, que "altera o art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, de primeiro de maio de 1943."
Arquivada