Dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário nos casos que especifica.
Aumenta para 60% (sessenta por cento), da remuneração do trabalhador ordinário, a remuneração do serviço extraordinário nas atividades penosas, insalubres ou perigosas, aplicando o disposto no artigo sétimo, inciso XVI da Constituição Federal de 1988.
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. DCD 18.04.02 PÁG 18258 COL 01.
Despacho de Apensação
Apense-se ao PL-1326/1988.(DESPACHO INICIAL)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei pelo Dep. José Carlos Coutinho
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