Altera dispositivos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para assegurar às pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos redução de cinqüenta por cento no valor das passagens em transporte coletivo aéreo, em caso de tratamento de saúde fora do município ou do estado em que reside.
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Rodrigo de Castro (UNIÃO-MG), para o PL 3833/2004, ao qual esta proposição está apensada.
Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Leur Lomanto Júnior (UNIÃO-BA), para o PL 3833/2004, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designado Relator, Dep. Eduardo Bismarck (PDT-CE), para o PL 3833/2004, ao qual esta proposição está apensada.
Despacho de Apensação
Devido ao arquivamento do PL 1193/1995 nos termos do art. 105 do RICD, desapense-se do PL 1193/1995 o PL 4096/2004, o PL 4969/2005, o PL 7171/2006, o PL 163/2007, o PL 1855/2007, o PL 2290/2007, o PL 4638/2009, o PL 6963/2010, o PL 826/2011, o PL 1233/2011, o PL 6693/2013, o PL 1056/2015 e o PL 8094/2017, e, em seguida, apense-os ao PL 3833/2004.
Recebimento
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-1193/1995
Recebimento
Recebimento pela CIDOSO, apensado ao PL-1193/1995
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
Publicação de Despacho
Publicação do despacho no DCD do dia 28/04/11 PÁG 20159 COL 02.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-1193/1995.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade
Publicação de Proposição
Publicação inicial no DCD do dia 24/03/2011
Publicação de Proposição
Publicação inicial no DCD do dia 24/03/11 PÁG 13507 COL 02.
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 826/2011, pelo Deputado José Priante (PMDB-PA), que: "Altera dispositivos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para assegurar às pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos redução de cinqüenta por cento no valor das passagens em transporte coletivo aéreo, em caso de tratamento de saúde fora do município ou do estado em que reside.".
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