Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que trata do Código Penal, para tipificar o exercício ilegal da profissão de médico-veterinário e para aumentar a pena do “Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica” (art. 282) se do crime resulta lesão corporal grave ou morte”.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 7323/2014, por ter sido aprovado o REQ 2753/2025 que está apensado ao primeiro.
Aprovado o requerimento nº 2753/2025,do Sr. Pedro Lucas Fernandes, que solicita urgência (art. 155) para o PL 7323/2014.
Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.
Publicação de Proposição
Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-855/2022. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Distribuição
Despacho Chancelado
Apresentação de Requerimento
Apresentação do Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 1377/2023, pelo Deputado Moses Rodrigues (UNIÃO/CE) e outros, que "Requer, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que seja incluído automaticamente na Ordem do Dia o Projeto de Lei nº 1487/2023, que altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que trata do Código Penal, para tipificar o exercício ilegal da profissão de médico veterinário e para aumentar a pena do exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica, se do crime resulta lesão corporal grave ou morte".
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 1487/2023, pelo Deputado Moses Rodrigues (UNIÃO/CE), que "Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que trata do Código Penal, para tipificar o exercício ilegal da profissão de médico-veterinário e para aumentar a pena do “Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica” (art. 282) se do crime resulta lesão corporal grave ou morte”".
Arquivada