Introduz o art. 190-A na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo a explicitar que a obtenção da maioridade no curso da representação ou da aplicação da medida socioeducativa não constitui causa de extinção do processo.
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Notificações
Avulso atualizado (despacho).
Despacho de Apensação
Devido ao arquivamento do PL 7197/2002 nos termos do art. 105 do RICD, desapense-se do PL 7197/2002 o PL 7391/2010, o PL 345/2011, o PL 346/2011, o PL 347/2011, o PL 348/2011, o PL 3844/2012, o PL 6090/2013, o PL 7590/2014, o PL 7789/2014, o PL 8124/2014, o PL 192/2015, o PL 974/2015, o PL 2517/2015, o PL 3208/2015, o PL 5704/2016, o PL 6581/2016 e o PL 1437/2019, e, em seguida, apense-os ao PL 5673/2009.
Notificações
Despacho exarado no Requerimento n. 9421/2018, conforme o seguinte teor: "Defiro, exceto quanto aos pedidos de coautoria do Projeto de Lei n. 8.023/2014, porque depende da anuência de todos os autores, e da Proposta de Emenda à Constituição n. 229/2012, uma vez que já houve a respectiva publicação, nos termos do art. 102, § 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se".
Apresentação de Requerimento
Apresentação do Requerimento n. 9421/2018, pelos Deputados Capitão Augusto (PR-SP) e Keiko Ota (PSB-SP), que: "Requer a inclusão como co-autor em proposições de autoria da Deputada Federal Keiko Ota que especifica".
Recebimento
Recebimento pela PL719702, apensado ao PL-7197/2002
Recebimento
Recebimento pela PL719702.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/09/13 PÁG 37443 COL 02.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-7197/2002.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 6090/2013, pela Deputada Keiko Ota (PSB-SP), que: "Introduz o artigo 190-A na Lei n° 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo a explicitar que a obtenção da maioridade no curso da representação ou da aplicação da medida socioeducativa não constitui causa de extinção do processo".
Tramitando em Conjunto