Acrescenta §3° ao artigo 55 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, de modo a determinar que o denunciante junto ao Tribunal de Contas da União seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de improcedência da denúncia.
Esta pauta ainda não foi votada.
Recebimento
Recebimento pela CASP.
Aguardando Designação de Relator(a)Devolução à CCP
Devolvido à CCP, conforme solicitado no Memo. 009/2023 - COPER.
Aguardando EncaminhamentoDistribuição
Decisão da Presidência de 17/03/2023, conforme o seguinte teor: "Tendo em vista a edição da Resolução da Câmara dos Deputados n. 1, de 2023 [,..], criando a Comissão de Trabalho e a Comissão de Administração e Serviço Público, revejo o despacho de distribuição."..."para o fim de determinar sua redistribuição à Comissão de Administração e Serviço Público, em substituição à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, extinta pela mesma Resolução.".
Aguardando Designação de Relator(a)Recebimento
Recebimento pela CTASP.
Aguardando EncaminhamentoPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/04/19 PÁG 41.
Aguardando RecebimentoDistribuição
Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 1762/2019, pel Deputado Ricardo Barros PP, que:"Acrescenta §3° ao artigo 55 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, de modo a determinar que o denunciante junto ao Tribunal de Contas da União seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de improcedência da denúncia".
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