Acrescenta o inciso X, ao §2º do art. 121, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como qualificado o homicídio cometido em estabelecimentos de ensino, templos religiosos, hospitais, asilos ou locais, públicos ou privados, de grande aglomeração de pessoas, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, e altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
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Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-1880/2023.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/05/2023.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-1454/2019. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 1687/2023, pelo Deputado Coronel Meira (PL/PE), que "Acrescenta o inciso X, ao §2º do art. 121, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como qualificado o homicídio cometido em estabelecimentos de ensino, templos religiosos, hospitais, asilos ou locais, públicos ou privados, de grande aglomeração de pessoas, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, e altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)".
Tramitando em Conjunto