Concede ao pai empregado o direito a licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade, nos casos de falecimento da mãe, em decorrência de complicações no parto ou nos casos de invalidez permanente ou temporária da genitora, declarada por junta médica.
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 e a Lei nº 8.213, de 1991.
Estamos preparando um resumo em linguagem simples desta pauta. Enquanto isso, a ementa oficial está no topo da página.
Inteiro teor (PDF) ↗Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.
Esta pauta ainda não foi votada.
Prejudicialidade (Plenário)
Matéria aprovada na forma da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 3.935, de 2008, adotada pelo relator da Comissão Especial (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 04/11/2025 - 10:00 - 240ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.
Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Pedro Campos (PSB-PE), para o PL 3935/2008, ao qual esta proposição está apensada.
Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF)
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 3935/2008, por ter sido aprovado o REQ 2762/2025 que está apensado ao primeiro.
Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF)
Aprovado o requerimento nº 2762/2025,do Sr. José Guimarães, que solicita urgência (art. 155) para o PL 3935/2008.
Apensação
Apensação da proposição PL-2674/2024 à proposição PL-1292/2024.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-1292/2024.
Notificação de Despacho
Revejo o despacho proferido no Requerimento n. 9.116/2013 para deferi-lo nos seguintes termos: apense-se o Projeto de Lei n. 6.753/2010 e seus apensos, dentre os quais o Projeto de Lei n. 879/2011, ao Projeto de Lei n. 3.935/2008, nos termos do art. 142, caput e parágrafo único, combinado com o art. 143, II, b, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Por oportuno, altere-se a denominação da Comissão Especial destinada a emitir parecer sobre o Projeto de Lei n. 6.753/2010 e seus apensos para Comissão Especial destinada a emitir parecer sobre o Projeto de Lei n. 3.935/2008. Publique-se. [ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PL n. 3.935/2008: Às CDEIC, CSSF, CTASP, CFT (mérito e art. 54, do RICD) e CCJC (art. 54, do RICD). Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: Prioridade.]
Notificação de Despacho
Deferido o Requerimento n. 9.116/2013, conforme despacho do seguinte teor: “Defiro o Requerimento n. 9.116/2013. Apense-se o Projeto de Lei n. 6.753/2010 e seus apensos, dentre os quais o Projeto de Lei n. 879/2011, ao Projeto de Lei n. 3.935/2008, nos termos do art. 142, caput e parágrafo único, combinado com o art. 143, II, b, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se.Oficie-se.[ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PL n. 3.935/2008: Às CDEIC, CSSF, CTASP, CFT (art. 54, do RICD) e CCJC (art. 54, do RICD). Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: Prioridade.]”
Recebimento
Apresentação do Requerimento de Apensação n. 9116/2013, pelo Deputado Ricardo Izar (PSD-SP), que: "Requer, nos termos regimentais apontados, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs 3.935, de 2008 e 879, de 2011".
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-5473/2013.
Recebimento
Recebimento pela CDEIC, apensado ao PL-6753/2010
Recebimento
Recebimento pel a CSSF.
ArquivadaPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
Publicação de Despacho
Publicação do despacho no DCD do dia 07/03/2012
Aguardando Definição EncaminhamentoDespacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-6753/2010.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Prioridade
ArquivadaPublicação de Proposição
Publicação inicial no DCD do dia 15/02/12 PÁG 2816 COL 01.
Aguardando Definição EncaminhamentoApresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 3212/2012, pela Deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que: "Concede ao pai empregado o direito a licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade, nos casos de falecimento da mãe, em decorrência de complicações no parto ou nos casos de invalidez permanente ou temporária da genitora, declarada por junta médica".
Arquivada